POLÍTICA DE ELEIÇÕES

RESOLUÇÃO Nº 01, DE 01 DE MAIO DE 2022.

                                                          APROVA A FORMA DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL

                                                          DA ASSOCIAÇÃO DE CARIDADE KOMBI FRATERNA.

O PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO DE CARIDADE KOMBI FRATERNA, no uso das atribuições que lhes foram conferidas no estatuto da entidade, resolve:

Art. 1º Aprovar a forma de organização e funcionamento do Processo Eleitoral da Associação de Caridade Kombi Fraterna, conforme Anexos desta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação em meio eletrônico.

Vitória-ES, 01 de maio de 2022

IVAN DE VARGAS LOPES JR
PRESIDENTE

Anexos desta resolução:
ANEXO I – Política de Eleições
ANEXO II – Requerimento para Inscrição de Chapa
ANEXO III – Declaração Individual de Candidato

Todos os Anexos (ZIP)

                               Anexo I

POLÍTICA PARA REALIZAÇÃO DE ELEIÇÕES
DOS MEMBROS DA DIRETORIA E CONSELHO FISCAL DA ASSOCIAÇÃO DE CARIDADE KOMBI FRATERNA

ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL DA ASSOCIAÇÃO DE CARIDADE KOMBI FRATERNA

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

            Art. 1o Para fins desta Resolução, considera-se:

            I – Processo de Eleição: as etapas que compõe as eleições da associação, desde as regras, a divulgação da abertura do processo de eleição, a submissão e avaliação das candidaturas até a apuração e divulgação do resultado das eleições;

            II – Processo de Votação: o processo que ocorre a cada 03 (três) anos na associação, na qual os Associados votam e elegem os membros da Diretoria e Conselho Fiscal;

            III – Comissão Eleitoral: a comissão responsável pela condução de todo o processo de eleição da organização; e

            IV – Calendário Eleitoral: é a definição, pela Comissão Eleitoral, dos prazos e datas para realização de cada uma das etapas do Processo de Eleição, que terão como referência a data definida para o Processo de Votação.

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO ELEITORAL

            Art. 2o A Comissão Eleitoral, a ser instituída a cada eleição pelo Presidente da Associação de Caridade Kombi Fraterna em exercício, deverá ser formada por 3 (três) membros associados, que declararem por escrito, que não concorrerão a qualquer cargo na referida eleição.

            Art. 3o Será de responsabilidade da Comissão Eleitoral a condução do processo de eleições para Diretoria e o Conselho Fiscal da Associação de Caridade Kombi Fraterna.

            Art. 4o À Comissão Eleitoral compete:

            I – revisar as regras do processo de eleição, a cada eleição a ser realizada;

            II – definir e divulgar as datas e prazos do calendário eleitoral;

            III – divulgar a abertura do Processo de Eleição;

            IV – recepcionar, coordenar e avaliar a inscrição das chapas para Diretoria e dos candidatos a membros do Conselho Fiscal;

            V – habilitar as candidaturas que cumprirem os requisitos estabelecidos;

            VI – coordenar e realizar o Processo de Votação; e

            VII – conduzir e fiscalizar a apuração de resultados do Processo de Votação e elaboração de ata ao final do processo.

Parágrafo único. A Comissão Eleitoral deverá agir com independência e imparcialidade, zelando pela igualdade entre os candidatos e pela transparência do Processo de Eleição.

            Art. 5o Para organização das eleições, a Comissão Eleitoral deverá produzir os seguintes documentos:

 elaborar e padronizar o mecanismo de votação em meio digital;

II – fazer constar no mecanismo de votação os nomes titulares dos componentes de cada chapa;

III  solicitar junto ao Presidente da Associação de Caridade Kombi Fraterna em exercício a relação de todos membros associados habilitados ao voto e seus respectivos e-mails;

IV  avaliar a relação dos membros associados que estão aptos à votação; e

V – elaborar a documentação de convocação do Processo de Votação.

CAPÍTULO III

DO PROCESSO DE CANDIDATURA

            Art. 6o Os candidatos deverão observar os procedimentos de candidatura referentes aos cargos pelos quais pretendem concorrer, em conformidade com o disposto no Estatuto Social da Associação de Caridade Kombi Fraterna e desta Política de Eleição.

I – por um Presidente;

II – um Vice-Presidente;

III – um Secretário Executivo;

IV – um Diretor Financeiro (Tesoureiro);

V – um Diretor Financeiro (Tesoureiro) Suplente;

VI – um Diretor Administrativo;

VII – um Diretor Administrativo Suplente;

VIII – um Diretor de Comunicação; e

IX – um Diretor Jurídico.

 

            Art. 7o São requisitos mínimos para participar do Processo de Candidatura, candidatos que pelo menos se enquadram em uma das categorias de Associados abaixo e que esteja em dia com suas obrigações:

I – ser Associados Fundadores;

II – ser Associados Efetivos; e

III – ser Associados Colaboradores.

            Art. 8o A submissão de candidatura deverá ser formalizada, por escrito ou enviada via e-mail informado pela Comissão Eleitoral, observados os prazos e as datas definidas pelo Calendário Eleitoral, e no ato da inscrição, as chapas deverão apresentar:

I – Nome completo de cada componente da chapa com a função que ocuparão, conforme Anexo II;

II – A Declaração Individual do Candidato, conforme Anexo III.

            Art. 9o Todos os candidatos a Diretoria e ao Conselho Fiscal que comporão as chapas, deverão apresentar, no momento de submissão da candidatura, os seguintes documentos, em meio digital:

            I – Documento de Identidade;

            II – Cadastro de Pessoa Física (CPF);

            III – Comprovante de residência, mais recente;

            IV – Declaração assinada por cada integrante da chapa comprovando fazer parte da mesma.

Parágrafo único. É vedada a participação de uma mesma pessoa em mais de uma chapa.

Art. 10o. Os integrantes da chapa deverão ter as características compatíveis com o exercício da posição, bem como idoneidade moral e reputação ilibada.

             Art. 11o. Os pedidos de retirada ou impugnação das chapas serão aceitos pela Comissão Eleitoral até o último dia antes do término do período de inscrição de chapas.

             Art. 12o. Constatadas eventuais irregularidades que tenham o condão de impedir a habilitação da candidatura, a Comissão Eleitoral deverá comunicá-las aos candidatos, a fim de que tais irregularidades possam ser sanadas antes da divulgação final dos candidatos habilitados.

             Art. 13o. Os candidatos que comprovadamente não atenderem a algum pré-requisito ou procederem em desacordo com o Estatuto Social e/ou o disposto nesta Política de Eleição da Associação de Caridade Kombi Fraterna, não serão habilitados a participar do Processo de Votação, cabendo à Comissão Eleitoral notificar a decisão à chapa e/ou candidato no prazo máximo de 3 (três) dias contados do encerramento das propostas de candidatura.

             Art. 14o. A notificação da decisão de não habilitação ao candidato deverá apontar, de forma objetiva, o requisito do Estatuto Social ou dessa Política de Eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal da Associação de Caridade Kombi Fraterna que foi descumprido pelo candidato e o que resultou na sua não habilitação.

             Art. 15o. Da decisão de não habilitação da chapa e/ou candidato caberá recurso à Diretoria da Associação de Caridade Kombi Fraterna vigente, o qual deverá ser interposto, por escrito, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis contados da notificação da decisão, apontando as razões para reforma da decisão, com base no Estatuto Social da Associação de Caridade Kombi Fraterna e desta Política de Eleição.

             Art. 16o. A Diretoria da Associação de Caridade Kombi Fraterna deverá comunicar sua decisão sobre o recurso para a Comissão Eleitoral no prazo máximo de 03 (três) dias uteis contados do recebimento do recurso.

             Art. 17o. Os mandatos dos cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal serão de 3 (três) anos e concomitantes, ficando vedado a reeleição sucessiva para o mesmo cargo da Diretoria, por mais de 2 (dois) mandatos sucessivos portanto, o Presidente e os Vice-Presidentes poderão se candidatar novamente para a Diretoria, desde que para cargo diferente ao ocupado em mandato anterior.

             Art. 18 o. As especificações de candidatura para os cargos da Associação deverão ser estritamente observadas, conforme estabelecidas no Estatuto da Associação de Caridade Kombi Fraterna , no que se refere aos mandatos e eleições.

CAPÍTULO IV

DIVULGAÇÃO DOS CANDIDATOS HABILITADOS

             Art. 20o. A Associação de Caridade Kombi Fraterna publicará, em seu site, a lista de chapas e candidatos habilitados, em ordem alfabética considerando, no caso da Diretoria, o nome do Presidente e Vice-Presidentes e os membros do Conselho Fiscal indicados para cada chapa.

            Art. 21o. Os materiais para divulgação preparados pelas chapas e candidatos habilitados, deverão ser previamente avaliados pela Comissão Eleitoral, que poderá recomendar alterações caso considere o conteúdo indevido dentro da ética eleitoral e das prerrogativas contidas no estatuto da Associação.

            Art. 22o. É vedado às chapas e candidatos habilitados o uso do mailing list da Associação de Caridade Kombi Fraterna, para divulgação e/ou comunicações relacionadas ao Processo de Eleição e ao Processo de Votação.

            Art. 23o. A prática de campanha pelos candidatos via mala direta ou similares (mailing ou ligações spam, por exemplo) é considerada incompatível com a cultura da Associação e poderá ser alvo de análise e possível advertência e/ou exclusão da chapa pela Comissão Eleitoral.

 

CAPÍTULO V

DO CALENDÁRIO ELEITORAL

            Art. 24o. O Calendário Eleitoral será composto pelos seguintes marcos do Processo de Eleição:

I – Aprovação das regras da eleição pela Diretoria, após revisão realizada pelo Comissão Eleitoral, antecedendo a cada eleição: prazo de 30 (trinta) dias, antes da data de realização do Processo de Votação;

II – Divulgação da abertura do Processo de Eleição pelo Presidente da Associação de Caridade Kombi Fraterna  em exercício: prazo máximo de 15 (quinze) dias antes da data de realização do Processo de Votação;

III – Submissão de candidatura à Comissão Eleitoral: prazo de 10 (dez) dias corridos a partir da abertura do Processo de Eleição;

IV – Divulgação das chapas e convocação do Processo de Votação serão realizadas simultaneamente, de forma a comunicar aos Associados, com direito a voto, quais são candidatos que concorrem aos cargos: prazo de 5 (cinco) dias após o término da data de submissão de candidatura ou na situação de incidências de recursos conforme previsto nos art. 15 e Aart.16, no dia útil posterior a decisão proferida conforme art. 16; e

V – Processo de Votação é quando os associados aptos realizarão sua votação: Período de 5 (cinco) dias corridos contados a partir da data a ser fixada a cada eleição pela Comissão Eleitoral quando da revisão e aprovação das regras para eleição.

CAPÍTULO VI

DO PROCESSO DE VOTAÇÃO

            Art. 25o. É de competência da Comissão Eleitoral o Processo de Votação, que será realizado de forma online, a partir do encaminhamento, por e-mail, do link de votação, do Sistema Eletrônico de Votação e da publicação na página da Associação de Caridade Kombi Fraterna.

            Art. 26o. São requisitos mínimos para participar do Processo de Votação, pelo menos umas das categorias de Associados, em dias com suas as obrigações:

I – ser Associados Fundadores;

II – ser Associados Efetivos; e

III – ser Associados Colaboradores.

             Parágrafo único. Cada Associado terá direito a 1 (um) voto e não serão permitidos votos por correspondência ou por procuração.

            Art. 27o. Não poderão ocupar a posição de membro da Comissão Eleitoral quaisquer candidatos aos cargos a serem votados.

            Art. 28o. O horário para a votação será das 9h00 às 17h00, horário de Brasília-DF, durante os dias compreendidos no período definido para a votação, conforme definido no item V do art. 24.

            Art. 29 o. No ato da votação, os Associados em conformidade com os requisitos para a votação, deverão se identificar no Sistema Eletrônico de Votação, como forma de comprovação da participação no Processo de Votação.

CAPÍTULO VI

APURAÇÃO E DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS

             Art. 30o. O Sistema de Votação será fechado, impreterivelmente, às 17 horas do horário de Brasilia-DF da data de término do período de votação e a apuração será realizada no mesmo dia, pela Comissão Eleitoral.

            Art. 31o. Os Associados presentes à Assembleia Geral na apuração da eleição, com direito a voto, escolherão, entre si, dois Associados para assumir a posição de Supervisão Eleitoral, que junto à Comissão Eleitoral observarão a apuração dos resultados.

            Art. 32 o. Após encerrada a votação, será feita a apuração dos resultados da eleição, cabendo a Comissão Eleitoral:

I – gerar a lista de votação, a partir do Sistema Eletrônico de Votação;

II – conferir se os Associados votantes cumprem com os requisitos de direito a voto, confrontando com a lista de Associados das Associação de Caridade Kombi Fraterna ;

III – apurar os votos a partir da planilha gerada no Sistema Eletrônico de Votação; e

IV – dar transparência à Supervisão Eleitoral em todas as etapas de geração de informações, na apuração de resultados;

            Art. 33o. A conferência dos resultados apurados a partir do sistema será conduzida pela Comissão Eleitoral em conjunto com os membros da Supervisão Eleitoral que estiverem presentes, que validarão os resultados apresentados pelo Sistema Eletrônico de Votação.

            Art. 34 o. Após a validação a Comissão Eleitoral homologará o resultado da votação em uma resolução assinada pelos membros da Comissão Eleitoral e estabelecerá a data para a realização da Assembleia Geral Extraordinária para a posse dos membros eleitos.

            Art. 35 o. Em caso de empate entre as chapas, o maior tempo de Associação (filiação) junto à Associação de Caridade Kombi Fraterna, resultante da soma entre todos os integrantes de cada chapa será o critério de desempate.

            Art. 36o. Concluído o processo de Apuração dos Resultados, a Comissão Eleitoral divulgará os nomes dos integrantes eleitos da chapa vencedora que comporão a Diretoria e Conselho Fiscal respectivamente através de publicação no site da Associação de Caridade Kombi Fraterna  (www.kombifraterna.org).

             Art. 37 o. A posse dos integrantes do nova Diretoria e dos membros do Conselho Fiscal eleitos será realizada 15 (quinze) dias corridos após a divulgação do resultado das eleições do ano corrente no site da Associação de Caridade Kombi Fraterna .

            Art. 38o. A Comissão Eleitoral enviará correspondência a todos os associados informando, por meio eletrônico, a conclusão do Processo de Eleição e anunciará o nomes dos eleitos para o nova Diretoria e Conselho Fiscal da Associação de Caridade Kombi Fraterna  para o próximo mandato.

            Art. 39o. Não caberá recurso quanto ao resultado obtido no Processo de Eleição.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 40o. Quaisquer questionamentos ou pontos levantados durante o Processo de Eleição, que não estejam abrangidos no presente documento, serão resolvidos pela Comissão Eleitoral e, na impossibilidade desta, pelo Presidente da Associação de Caridade Kombi Fraterna  em exercício.

IVAN DE VARGAS LOPES JUNOR
PRESIDENTE